JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INCURSÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Em relação à alegação de que o agravante agiu em legítima defesa, verifica-se que esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente. Precedentes. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 5. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante agindo com animus necandi, por motivo fútil, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Leandro Flávio de Andrade Nogueira, Luis José de Souza e David Luiz Viegas de Sousa, o que resultou na morte da primeira vítima, não se consumando quanto as demais vítimas por ter acabado a munição. Conforme relatado, os delitos ocorreram após discussão entre os envolvidos por um serviço de pintura que estava sendo executado por Luis José. Após os fatos, há notícia de que o agravante fugiu do local e se desfez da arma utilizada. 6. Ademais, o agravante evadiu-se do distrito da culpa e encontra-se foragido, não havendo informação de cumprimento do mandado de prisão preventiva, situação que também justifica a segregação cautelar na necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal. 7. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 150.689/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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