JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio da colegialidade e ao art. 5º, LV, da Constituição da República, bem como de ilegalidade da custódia preventiva por ausência de fundamentação idônea, inexistência de elementos concretos de fuga e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.2. Prisão temporária convertida em preventiva com base nos arts. 312 do CPP, destacando: prova da materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta do homicídio qualificado em concurso de agentes e uso de arma de fogo, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal diante de elemento indicativo de evasão do distrito da culpa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática em recurso em habeas corpus, fundada em súmulas e jurisprudência dominante, ofende o princípio da colegialidade; (ii) a prisão preventiva está lastreada em fundamentação idônea baseada em gravidade concreta, modus operandi e risco de fuga, e se são insuficientes medidas cautelares diversas da prisão; (iii) a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à evasão do distrito da culpa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; (iv) condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão monocrática do relator possui respaldo no CPC e no RISTJ quando amparada em súmulas e jurisprudência dominante, sem afronta ao princípio da colegialidade, assegurado o controle recursal por meio de agravo regimental.5. A prisão preventiva está suficientemente motivada no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta do homicídio qualificado praticado em concurso, com emboscada, uso de arma de fogo, subtração de bens e fuga, evidenciando periculosidade e necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.6. A indicação de fuga do distrito da culpa autoriza a custódia para assegurar a aplicação da lei penal; a revisão dessa premissa demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do periculum libertatis evidenciado.8. Condições pessoais favoráveis não afastam a preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos que autorizam a medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O relator pode proferir decisão monocrática em recurso em habeas corpus com base em súmula e jurisprudência dominante, sem violar a colegialidade, garantido o controle por agravo regimental. 2. A prisão preventiva se legitima quando demonstrados, de forma concreta, gravidade do crime, evidenciada pelo modus operandi e risco de fuga, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à evasão do distrito da culpa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgRg no HC 837.218/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no RHC 187.383/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024;STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024.
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