JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DO VÍCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECIFIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.2. Constatados erros materiais no acórdão embargado, consistentes na identificação da parte agravante, na transcrição da ementa da decisão agravada e na classificação do tipo recursal, impõe-se a respectiva correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.3. A parte embargante limita-se a um inconformismo genérico, buscando de forma transversa, a rediscussão do mérito, sob o argumento de omissão. Todavia, os embargos de declaração não individualizam, de forma clara e objetiva, o ponto do acórdão que estaria acoimado de omissão, contradição ou obscuridade, nem demonstram qual fundamento autônomo da decisão teria sido efetivamente impugnado e ignorado.4. A ausência de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão, configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta parte, acolhidos, para correção de erro material, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.193.305/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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