- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso especial.II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.6. Verificou-se, todavia, erro material consistente em divergência no acórdão embargado, pois o voto condutor registrou, ao final, "nego provimento ao recurso especial", enquanto a ementa consignou "recurso especial não conhecido", impondo-se a retificação desta última para alinhá-la ao efetivo resultado do julgamento.IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
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