- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TAXA SELIC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).2. A parte embargante alega omissão quanto à definição expressa dos critérios de atualização monetária e de juros moratórios, requerendo que se declare a incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e do Tema n. 1.368/STJ, de modo a evitar futuras controvérsias na fase de liquidação.II. Questão em discussão 3. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.III. Razões de decidir 4. A definição dos critérios de correção monetária e de juros moratórios integra o próprio comando condenatório, constitui matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, de modo que a omissão do acórdão quanto a tais índices configura vício integrativo sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.5. A Corte Especial, ao fixar o Tema n. 1.368/STJ, reafirmou que o art. 406 do Código Civil determina a aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios nas relações civis, por ser a mesma empregada na atualização monetária e na mora no recolhimento de tributos federais, entendimento posteriormente positivado pela Lei n. 14.905/2024.6. A dissociação entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios impede a aplicação integral, desde a citação, da Taxa SELIC, que engloba simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora; utilizá-la integralmente em intervalo no qual ainda não é devida a correção monetária acarretaria remuneração excessiva e enriquecimento sem causa do credor.7. De acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa legal corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA apurado pelo IBGE) nos períodos em que os encargos não incidem cumulativamente, devendo-se aplicar a Taxa SELIC integral, sem combinação com nenhum outro índice, quando juros moratórios e correção monetária fluem simultaneamente.IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão embargado e determinar que, sobre o valor da condenação por danos morais fixado em R$ 1.000.000,00, incidam: (i) a Taxa Legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, da citação até data do julgamento; e (ii) a Taxa SELIC integral, a partir da data do julgamento, englobando correção monetária e juros moratórios, sem a aplicação de qualquer outro índice.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.