- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO CONTRA INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no agravo de instrumento, que desproveu o agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.2. A controvérsia trata do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a homologação de acordo celebrado com uma das rés, sob o fundamento de que a homologação afastaria questão de prova relevante.3. A Corte de origem concluiu pelo não cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015, II, do CPC e manteve o desprovimento do agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso por não enfrentar o precedente do STJ e por não distinguir ou superar seu entendimento, violando o art. 489, § 1º, VI, do CPC;(ii) verificar se a decisão que indeferiu a homologação do acordo configura decisão interlocutória de mérito, agravável com base no art. 1.015, II, do CPC; (iii) definir se houve omissão não suprida nos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022 do CPC; (iv) perquirir se é indevida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório; e (v) estabelecer se há divergência com o REsp 1.817.205/SC quanto ao cabimento do agravo de instrumento contra indeferimento de homologação de acordo.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ.6. O indeferimento do pedido de homologação de acordo configura decisão interlocutória de mérito, pois aprecia a pretensão de extinção consensual do litígio, sendo agravável com fundamento no art. 1.015, II, do CPC, à luz do art. 487, III, b, do CPC, conforme o entendimento do REsp 1.817.205/SC.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento. 2. A decisão que indeferiu a homologação de acordo é interlocutória de mérito e comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, em consonância com o art. 487, III, b, do CPC e com o precedente do REsp 1.817.205/SC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 489, 1.015, 1.022 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.817.205/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018.
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