JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em apelação criminal, reformou sentença condenatória e absolveu acusada pela prática do crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), mediante aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento da atipicidade material da conduta.2. Fato relevante. Servidora municipal requisitada ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no período de 24/6/2013 a 14/2/2014, solicitou e recebeu vantagem indevida para realizar quitação de débitos de eleitores, inserindo dados falsos em sistema da Administração Pública, tendo sido condenada em primeiro grau à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos.3. Decisão recorrida e pretensão recursal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu a ré ao entender ser materialmente atípica a conduta, diante do reduzido valor da vantagem indevida e do pequeno número de eleitores atendidos. No recurso especial, o Ministério Público Federal aponta violação do art. 317, § 1º, do Código Penal, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública e requerendo o afastamento da atipicidade material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta em crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), praticado contra a Administração Pública, quando a vantagem indevida é de pequeno valor e o número de pessoas atendidas é reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A insurgência ministerial é admissível, pois a matéria relativa à aplicação do princípio da insignificância foi expressamente debatida no acórdão recorrido, e a análise do tema não demanda reexame do conjunto fático-probatório, estando a pretensão recursal circunscrita à moldura fática fixada pelo Tribunal de origem.6. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da tutela do patrimônio público, da moral administrativa, da fé pública e da probidade administrativa, bens jurídicos que sofrem lesão relevante independentemente do reduzido valor econômico da vantagem indevida.7. A existência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal revela maior reprovabilidade da conduta delitiva, configurando elemento de gravidade que, por si só, reforça a incompatibilidade com o reconhecimento da atipicidade material por bagatela.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001848-25.2017.4.01.3504 e determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região prossiga no julgamento da apelação defensiva, afastada a tese de atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância.Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ), em especial ao delito de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, ainda que a vantagem indevida envolva valor reduzido.Dispositivos relevantes citados: art. 317, § 1º, do Código Penal.Jurisprudência relevante citada: Súmula 599/STJ; STJ, REsp 2.205.460/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, HC 456.345/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
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