- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ART. 123 DA LEP. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito automático ao trabalho extramuros, devendo ser analisada a compatibilidade entre a concessão do benefício e os objetivos da pena. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para manter a decisão do Juízo da execução, ao concluir pela sua prematuridade, visto que ausente o requisito subjetivo - após obter livramento condicional, o reeducando voltou a cometer ilícitos, registrando duas evasões, e prática de novos crimes enquanto foragido, ressaltando, ainda, sua posição de liderança na organização criminosa Comando Vermelho, fato gerador de sua atual condenação. 3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 155.097/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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