- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSËNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. TRABALHO EXTERNO. ART. 123, III, DA LEP. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E LONGA PENA REMANESCENTE. PROGRESSÃO RECENTE AO REGIME SEMIABERTO. PREMATURIDADE DOS BENEFÍCIOS EXTRAMUROS. INOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de inovação indevida não se configura porque a decisão agravada apenas valorou elementos objetivos constantes dos autos - em especial a anotação de falta grave - para aferição do requisito subjetivo do trabalho externo, à luz do art. 37 da LEP, sem alterar o objeto do writ. 3. A manutenção do indeferimento do trabalho externo encontra fundamento na incompatibilidade da medida com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP), diante da gravidade concreta do homicídio qualificado, da longa pena remanescente com término previsto para 18/4/2040, do cumprimento de apenas 21% da reprimenda e da progressão ao regime semiaberto ocorrida em 7/11/2024, o que evidencia a prematuridade de benefícios extramuros e impõe concessão graduada. 4. O bom comportamento carcerário, ainda que classificado como excepcional, não assegura, por si só, o preenchimento do requisito subjetivo para o trabalho externo, sendo legítima a valoração judicial quanto à adequação da benesse aos fins da execução. 5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para suprir requisitos do recurso próprio, cabendo sua concessão apenas quando detectada ilegalidade flagrante. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.047.255/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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