JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DO TEMA N. 211 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ARTS. 32, 33 E 97, INCISO IV E § 2º, DO CTN. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 145, INCISO II, 146 E 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de adequação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, decidiu a controvérsia relativa à legalidade dos lançamentos de IPTU com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 211 de Repercussão Geral (RE n. 648.245), fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão não compete a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF.2. A alegação de violação dos arts. 32, 33 e 97, inciso IV e § 2º, do Código Tributário Nacional mostra-se intrinsecamente ligada à questão decidida na origem com base no Tema n. 211/STF, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial.3. A via do recurso especial não se presta à análise de alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal (arts. 145, inciso II, 146 e 150, inciso I, da CF).4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de legislação municipal (Lei Complementar Municipal n. 70/2001 do Município de Sarandi/PR), o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia.5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.6. Recurso especial não conhecido.
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