- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DO TEMA N. 211 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ARTS. 32, 33 E 97, INCISO IV E § 2º, DO CTN. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 145, INCISO II, 146 E 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de adequação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, decidiu a controvérsia relativa à legalidade dos lançamentos de IPTU com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 211 de Repercussão Geral (RE n. 648.245), fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão não compete a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF.2. A alegação de violação dos arts. 32, 33 e 97, inciso IV e § 2º, do Código Tributário Nacional mostra-se intrinsecamente ligada à questão decidida na origem com base no Tema n. 211/STF, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial.3. A via do recurso especial não se presta à análise de alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal (arts. 145, inciso II, 146 e 150, inciso I, da CF).4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de legislação municipal (Lei Complementar Municipal n. 70/2001 do Município de Sarandi/PR), o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia.5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.6. Recurso especial não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.