JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUJEIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NA CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIA DE BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DA UNIÃO, À COBRANÇA DE IPTU. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, nos quais se discute sobre a sujeição da embargante, pessoa jurídica de direito privado e arrendatária de bem imóvel de titularidade da União, à cobrança de IPTU sobre tal imóvel. Na sentença foram julgados improcedentes os Embargos à Execução. Interposta Apelação, pela embargante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, com base nas teses fixadas pelo STF, sob o regime da repercussão geral, nos Temas 385 (RE 594.015/SP) e 437 (RE 601.720/RJ). Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a embargante apontou contrariedade aos arts. 32, 33 e 34 do CTN e 17, I, da Lei 8.666/93, sustentando, em síntese, a distinção entre a situação fática verificada no presente caso e as situações retratadas nos Temas 385 (RE 594.015/SP) e 437 (RE 601.720/RJ). III. O Recurso Especial não deve ser conhecido, por quaisquer das alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a natureza eminentemente constitucional da controvérsia. Com efeito, no presente caso, aplica-se o mesmo raciocínio adotado pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1.515.851/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019), de vez que a Corte de origem apenas aplicou os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, interpretando-os consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Pretório Excelso. À toda evidência, a Corte de origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.686.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2020; REsp 1.954.291/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2021. IV. Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interposto o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019. V. Ademais, os arts. 32, 33 e 34 do CTN e 17, I, da Lei 8.666/93 - dispositivos legais tidos como contrariados, no Recurso Especial - não foram invocados, pela parte agravante, nas razões de Apelação, tampouco nos Embargos Declaratórios, opostos em 2º Grau. Também não se aplica ao caso o disposto no art. 1.025 do novo CPC, considerando a atual jurisprudência desta Corte, no sentido da inaplicabilidade desse dispositivo processual, em Recurso Especial no qual não se alegou contrariedade ao art. 1.022 do CPC vigente. Nesse sentido: STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.873.839/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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