- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e por ausência de violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.2. A controvérsia trata de ação rescisória visando reconhecer prescrição quinquenal e afastar juros compensatórios após o desligamento por violação literal de lei e erro de fato.3. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e, nos embargos de declaração, rejeitou os da autora e acolheu os dos réus para reverter o depósito prévio em multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, notadamente quanto: (i) à existência de negativa de prestação jurisdicional e de vício de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); (ii) à configuração de violação literal de lei para fins rescisórios, em matéria de incidência de juros compensatórios em previdência complementar (arts. 485, V, do CPC/1973; 966, V, do CPC/2015; 1.262 do CC/1916; 591 do CC/2002); (iii) à caracterização de erro de fato, relativo à prescrição quinquenal de um dos participantes e à existência/vigência do contrato (arts. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973; 966, VIII, § 1º, do CPC/2015); e (iv) à possibilidade de exame, em recurso especial, da prescrição quinquenal à luz dos arts. 75 da LC 109/2001, 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 347, § 1º, do Decreto 3.048/1999, bem como da divergência jurisprudencial suscitada.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes.7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para desconstituir decisão fundada em interpretação jurídica razoável e controvertida à época do julgado rescindendo, incidindo, por analogia, o entendimento da Súmula 343 do STF e, no âmbito infraconstitucional, o óbice da Súmula 83 do STJ.8. Os dispositivos referentes à prescrição quinquenal invocados no recurso especial não foram objeto de efetivo debate e deliberação pelo Tribunal de origem, nem de provocação adequada nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.10. O dissídio jurisprudencial não é analisável diante do não superamento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional exige a demonstração de omissão relevante não suprida pelo Tribunal de origem, não se caracterizando quando as questões essenciais são expressamente apreciadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A ação rescisória fundada em violação literal de lei não se presta a desconstituir decisão baseada em interpretação jurídica razoável e controvertida à época do acórdão rescindendo, sobretudo quando amparada em cláusulas expressas de estatuto e regulamento de previdência complementar. 3.A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados no recurso especial, bem como a deficiência de sua fundamentação, impede o conhecimento da insurgência, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 4. Reconhecida a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, resta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada com fundamento na alínea c."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 485, V, 485, IX, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 966, V, 966, VIII, § 1º e 1.022; CC, arts. 591 e 1.262; LC n. 109/2001, art. 75; Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto n. 3.048/1999, art. 347, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 284 e 343.
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