JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
10/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ADVOGADOS DA CAUSA ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 343/STF. ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. PROVAS. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MANIFESTO DESCABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento pela ilegitimidade dos advogados que patrocinaram a causa originária para figurar no polo passivo da ação rescisória, à míngua da indicação de que violado dispositivo legal diretamente relacionado com a condenação nas verbas sucumbenciais (AR n. 5.160/RJ e 5.311/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 18/04/2018). 2. A jurisprudência do STJ abriga o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. A ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC/2015, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. 4. Para concluir pela inaplicabilidade do entendimento consolidado na nota n. 343 da Súmula do STF e aferir a ocorrência da chamada "sentença rebelde" deve ser considerada a data em que proferida a decisão rescindenda, não se afigurando relevante o trânsito em julgado em momento ulterior, postergado em face da interposição de recursos excepcionais cujo julgamento não avançou sobre o mérito da controvérsia. 5. No caso concreto, o acórdão rescindendo foi prolatado antes de o STJ firmar entendimento em sentido contrário ao de suas conclusões, adotando uma das interpretações possíveis para normas que, à época, eram objeto de interpretação controvertida nos tribunais. Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF. 6. O suposto equívoco na qualificação jurídica da parcela objeto da controvérsia (auxílio cesta-alimentação) não traduz erro de fato. A alegada violação do art. 966, VIII, do CPC/2015 sob esse fundamento jurídico enseja reconhecer inaptidão das razões recursais, deparando-se o recurso, no ponto, com o óbice da Súmula n. 284/STF. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 8. A insistência desarrazoada na defesa de teses sabidamente vencidas, superadas por jurisprudência consolidada nas duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ em casos envolvendo a própria agravante, evidencia a manifesta improcedência do agravo interno e o intuito protelatório do recurso, a ensejar a aplicação da pena processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 9. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.406.367/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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