JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, TERMO INICIAL DOS EMBARGOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ, n. 211 do STJ, n. 284 do STF, n. 283 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.2. A controvérsia envolve embargos de terceiros em que se busca cancelar a constrição judicial sobre imóvel, reconhecer domínio e posse e afastar ordem de reintegração.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinou o cancelamento da constrição e reconheceu a regularidade do domínio e da posse.4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, coisa julgada, decadência e ausência de interesse, confirmou a aquisição de boa-fé e majorou os honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 109, § 3º, do CPC impõe a extensão dos efeitos da sentença possessória ao adquirente por se tratar de aquisição durante a litigiosidade; (ii) saber se há coisa julgada e ilegitimidade ativa da embargante nos termos do art. 485, V e VI, do CPC; (iii) saber se foram desconsiderados os limites da coisa julgada material, em violação ao art. 487, II, do CPC; (iv) saber se há decadência dos embargos de terceiro sob a égide do art. 1.048 do CPC/1973; (v) saber se o termo inicial do art. 675 do CPC impede o ajuizamento dos embargos nas condições narradas; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia os pontos relevantes e fundamenta a decisão de forma clara e suficiente, sendo incabível rediscussão de matéria.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de extensão da coisa julgada, pois não se estendem os efeitos da ação reintegratória ao adquirente de boa-fé que compra antes da litigiosidade; a alteração dessa premissa fática é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.8. Quanto à decadência, aplica-se a orientação desta Corte Superior, no sentido de que o prazo para embargos de terceiro que não tinha ciência da execução se inicia com a efetiva turbação ou esbulho; o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83), e a revisão da tempestividade do ajuizamento da ação demanda reexame probatório (Súmula n. 7).9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando envolve a mesma matéria da alínea "a", que se encontra coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que não se estendem ao adquirente de boa-fé, antes da litigiosidade, os efeitos da coisa julgada da ação possessória. 2.Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de litigiosidade à época da aquisição e quanto à tempestividade dos embargos. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC se o Tribunal local enfrenta os pontos relevantes de modo claro e suficiente. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando envolve a mesma matéria da alínea "a", que está coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109 § 3º, 485 V, 485 VI, 487 II, 1.048, 675, 1.022 II, 489 e 85 § 11; CF, art. 105 III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.293.353/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018;STJ, REsp n. 1.458.741/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, REsp n. 2.075.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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