- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DE FRAUDE SEM REGISTRO DA PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula n. 7 do STJ, falta de identidade entre as molduras fáticas e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para desconstituir penhora sobre imóveis, com alegação de aquisição de boa-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 55.769,47. 3.Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos para desconstituir as penhoras e fixou honorários sobre o valor da causa.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários e reconheceu a inexistência de penhora vigente e de prova de má-fé do adquirente, aplicando a Súmula n. 375 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida a fraude à execução e reconstituídas as penhoras, com afastamento da Súmula n. 375 do STJ, à luz do art. 792 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto ao reconhecimento da fraude à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre inexistência de registro de penhora vigente e ausência de má-fé do adquirente demanda reexame de provas.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte sobre os requisitos da fraude à execução traduzidos na Súmula n. 375 do STJ.8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a boa-fé do adquirente e reconhecer fraude à execução.2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 375 do STJ sobre os requisitos da fraude à execução. 3. Incide a Súmula n. 375 do STJ, exigindo registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente para reconhecimento da fraude à execução. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável quando incide a Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 792, 828 § 4º, 1.029 § 1º, 1.030, V e 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 84, 375 e 509; STJ, AREsp n. 2.706.430/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.800.722/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025;STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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