- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE TESE REPETITIVA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da reclamação constitucional como meio de controle da aplicação de tese firmada em recurso repetitivo do STJ, em conformidade com a orientação desta Corte, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à reclamação constitucional destinada a garantir a observância do Tema n. 952 do STJ, com pedido de efeito suspensivo e cassação do acórdão de Turma Recursal que teria desconsiderado a necessidade de previsão contratual dos reajustes por faixa etária em plano de saúde.3. A Corte de origem extinguiu a reclamação sem resolução de mérito por inadmissibilidade; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para reconhecer a gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a reclamação constitucional para garantir a observância de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo, após o esgotamento das instâncias ordinárias dos Juizados Especiais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamação constitucional não é via adequada para o controle individualizado da aplicação da tese firmada em recurso especial repetitivo pelas instâncias ordinárias, pois o art. 988 do CPC limita sua finalidade à preservação da competência do tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada.6. Quanto ao dissídio, a incidência de óbices sumulares na alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a reclamação constitucional não se presta a assegurar a observância pela instância ordinária de tese firmada em recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 988 do CPC. 2. A incidência de óbice sumular pela alínea a do art. 105, III, da CF afasta o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto ao dissídio jurisprudencial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 988 (§ 5º, II) e 1.030 (§ 2º); CF, art. 105, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Reclamação n. 36476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1900682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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