- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E TAXA DE OCUPAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7.2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse, com pedido de taxa de ocupação mensal, em razão da ocupação do imóvel pelos réus.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, julgou procedente o pedido para consolidar a imissão na posse e a propriedade plena do bem, fixou taxa de ocupação mensal desde a citação e condenou ao pagamento de custas e honorários.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença apenas para fixar o termo final da taxa de ocupação na data da imissão na posse, mantendo a procedência da imissão e da taxa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 30 da Lei n. 9.514/1997, ao se admitir a via de imissão na posse em lugar da reintegração de posse do fiduciário, seu cessionário ou sucessores; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, III, do CPC, por omissão específica quanto à aplicação do art. 30 da Lei n. 9.514/1997 e à adequação da ação possessória diante do desdobramento da posse; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de reintegração de posse após a extinção da dívida com transferência da posse indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022, III, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.7. A imissão na posse é a via adequada do proprietário não possuidor para reaver a posse de quem a detém injustamente, sendo inaplicáveis as normas da Lei n. 9.514/1997 ao caso, em que o imóvel foi arrematado e posteriormente alienado a terceiros. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte.8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado no art. 105, III, a, é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, III, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes de forma clara e fundamentada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a ação de imissão na posse é adequada ao proprietário não possuidor, sendo inaplicável o art. 30 da Lei n. 9.514/1997 em hipótese de arrematação e alienação a terceiro. 3. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, é inadmitido ou desprovido na mesma tese jurídica."Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.514/1997, art. 30; CPC, arts. 85 §11 e 1.022, III; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83;STJ, REsp n. 1.965.703/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.