- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO NO ART. 30 DA LEI 9.514/1997. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra a decisão que deu provimento ao agravo instrumento interposto pela parte agravada, reconhecendo a inépcia da inicial de reintegração de posse, que foi admitido pelo Tribunal e determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c cobrança de taxa de ocupação, proposta com fundamento no art. 30 da Lei n. 9.514/1997. 3. A Corte de origem reconheceu a inépcia da inicial por inadequação da via eleita, afirmando que não houve comprovação do exercício pretérito da posse e que o rito adequado seria o de imissão de posse, afastando a fungibilidade. 4. Embargos de declaração da parte ré providos para sanar omissão quanto à distribuição sucumbencial e honorários advocatícios; embargos da parte autora não providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 30 da Lei n. 9.514/1997 ao exigir imissão de posse e afastar a reintegração fundada na consolidação da propriedade; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à adequação da ação de reintegração de posse com base no art. 30 da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 prevê que o único requisito para a reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não se exigindo demonstração de posse pretérita nem submissão ao rito das possessórias do CPC. O objetivo da norma é assegurar a rápida recuperação da posse direta após a consolidação, garantindo a função de garantia do imóvel e a viabilidade econômica da alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 autoriza a reintegração de posse em favor do credor fiduciário após a consolidação da propriedade, independentemente de comprovação de posse pretérita e sem submissão aos requisitos do art. 561 do CPC. 2. A consolidação da propriedade é requisito suficiente para a reintegração de posse sob o regime especial da Lei n. 9.514/1997." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 30; CF, art. 105, III; CPC, arts. 330, § 1º, III e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.980/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 2.019.882/PR, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022. (REsp n. 2.229.222/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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