JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E SU CESSÃO POR INCORPORAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto à ilegitimidade ativa e à necessidade de reexame fático-probatório, e da Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão com a jurisprudência sobre sucessão por incorporação prevista no art. 227 da Lei n. 6.404/1976.2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito em que se pleiteou a restituição de valores pagos em duplicidade por erro, relativos à aquisição de bens e ativos e quitação de créditos e direitos ajustados em escritura pública de distrato.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar à restituição do valor pago em duplicidade, com correção e juros, e fixou honorários.4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (ii) saber se houve violação dos arts. 17 e 18 do CPC por admitir legitimidade ativa sem titularidade do crédito; (iii) saber se houve ofensa ao art. 373 do CPC por indevida distribuição do ônus da prova; (iv) saber se o acórdão contrariou os arts. 229, §§ 1º e 3º, e 227 da Lei n. 6.404/1976 ao reconhecer sucessão sem indicação expressa dos direitos e obrigações transferidos; (v) saber se o art. 234 da Lei n. 6.404/1976 exige certidão da Junta Comercial com relação dos direitos e obrigações vertidos; (vi) saber se houve negativa de apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa, em afronta ao art. 1.009, § 1º, do CPC; e (vii) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa com extinção do processo sem resolução de mérito e inversão de ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, rejeitando vícios do art. 1.022 do CPC e enfrentando cessão de direitos e legitimidade ativa.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses de violação dos arts. 17, 18 e 373 do CPC e de afronta ao art. 1.009, § 1º, do CPC, porque a revisão da legitimidade ativa, dos pagamentos e da distribuição do ônus da prova demanda revolvimento do acervo fático-probatório.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à sucessão por incorporação prevista nos arts. 227 e 229, §§ 1º e 3º, da Lei n. 6.404/1976, bem como à alegação relativa ao art. 234 da mesma lei, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo em recurso especial conhecido; conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, as questões essenciais e rejeita vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da legitimidade ativa, dos pagamentos e da distribuição do ônus da prova, pois demandaria reexame de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da sucessão por incorporação, nos termos dos arts. 227 e 229 da Lei n. 6.404/1976, e à exigência do art. 234 da mesma lei, por consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 18, 373, 489, § 1º, 1.009, § 1º, 1.022 e 85, § 11; Lei n. 6.404/1976, arts. 227, 229, §§ 1º e 3º e 234.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.427/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024;STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
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