- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação legal e incidência das Súmulas n. 5 e 7, do STJ, 283 e 284, do STF.2. A controvérsia tem origem em ação de repetição de indébito que busca a condenação do banco ao ressarcimento de valores transferidos da conta de pessoa jurídica supostamente sem autorização. A sentença julgou o pedido improcedente, por ausência de ilicitude e quebra do nexo causal, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e a preclusão da discussão sobre a irregularidade da transferência, apta a afastar a responsabilidade do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) verificar se há preclusão quanto à irregularidade da transferência por sócio sem poderes de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que distingue a definição da pertinência subjetiva (legitimidade passiva), questão processual, do reconhecimento da existência ou da extensão da responsabilidade, matéria de mérito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1.Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 505, 507, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, REsp n. 2.020.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.531.833/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024.
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