JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS E REMESSA AO JUÍZO ARBITRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de comprovação do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos embargos à execução, em que se determinou a suspensão dos embargos e a remessa das questões materiais ao juízo arbitral.3. A Corte de origem suspendeu os embargos à execução e determinou a instauração do procedimento arbitral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se é nula a cláusula compromissória em contrato de adesão sem destaque e anuência específica; (ii) saber se o título executivo é inválido por iliquidez, incerteza e inexigibilidade, assinatura eletrônica não certificada e ausência de notificação de mora; (iii) saber se houve nulidade no julgamento virtual por falta de pauta, intimação para memoriais e impedimento de sustentação oral; (iv) saber se houve inobservância da publicação de pauta em prazo mínimo; (v) saber se houve error in procedendo por apreciação apenas de pedido subsidiário; (vi) saber se é indevida a multa fixada nos embargos de declaração; (vii) saber se há abusividade contratual e hipossuficiência do consumidor; (viii) saber se compete ao juízo estatal a apreciação da higidez do título, a despeito da cláusula compromissória; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial comprovada.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às nulidades do julgamento virtual e da pauta e à alegação de apreciação de pedido subsidiário, por demandarem reexame fático e do iter procedimental.6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas alegações sobre cláusula compromissória e higidez do título, por exigirem reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa aplicada por litigância de má-fé; mantida a penalidade, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.8. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às nulidades do julgamento virtual e da pauta e à alegação de apreciação de pedido subsidiário. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre cláusula compromissória e higidez do título. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa por litigância de má-fé, e mantém-se a penalidade à luz da Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 11, 12, 326, 783, 803, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 80, I, IV e VIII, e 85, § 11; CC, art. 424; CDC, arts. 3, 4, 6, 51 e 54; Lei n. 9.307/1996, arts. 4 e 8, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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