JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE CONSUMO. EFICÁCIA DEPENDENTE DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato de compra e venda de lote c/c consignação em pagamento.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a ineficácia da cláusula arbitral por ausência de concordância expressa do aderente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC pela não extinção do processo sem resolução de mérito em razão da cláusula compromissória; (ii) saber se incide o art. 8, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 quanto à competência do árbitro para decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção; (iii) saber se o art. 4, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 foi aplicado indevidamente por tratar o contrato como de adesão; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para admitir o recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em relação à validade da cláusula compromissória em contrato de consumo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que sua eficácia depende de concordância expressa do consumidor no momento da instauração do litígio, sendo o ajuizamento da ação judicial indicativo de recusa, razão pela qual não há ofensa aos arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ.6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a divergência, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento:"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência consolidada quanto à ineficácia da cláusula compromissória em contratos de consumo sem concordância expressa do aderente. 2. A propositura da ação pelo consumidor evidencia a recusa à arbitragem, não havendo violação dos arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51 VII; CPC, arts. 337 XI, 485 VI e 485 VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 4 § 2º e 8, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.252.318/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.821.667/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmula n. 83.
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