- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SUPERÁVIT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REVERSÃO AO PATROCINADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ. .2. A controvérsia decorre de ação civil pública sobre a destinação de superávit do plano previdenciário e o pagamento do Benefício Especial Temporário.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente a pretensão.4. A Corte de origem aplicou o art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, fixou o termo inicial em 16/2/2011 e assentou a possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil com termo inicial pela actio nata; (ii) verificar se os arts. 1º, 3º, 19, 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, e 21, § 3º, da Lei Complementar n. 109/2001 vedam a reversão do superávit ao patrocinador e se a Resolução n. 26/2008 é ilegal ou inconstitucional; (iii) definir se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento específico; (iv) aferir se há omissão sanável pelo art. 1.022, II, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal; e (vi) estabelecer se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional e à reversão do superávit.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo fundamentado o prazo e o termo inicial da prescrição e a legalidade da reversão do superávit.7. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal.8. Incide a prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, com termo inicial na publicação do regulamento em 16/2/2011, e o reexame das premissas fáticas é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a reversão do superávit ao patrocinador.10. O dissídio jurisprudencial não é examinável diante dos óbices ao conhecimento pela alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao objeto da lide e ao termo inicial da prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador e a prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001. 3.É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional. 4. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, pois a decisão enfrentou as teses suscitadas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, arts. 105, III e 202, § 3º; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 19, 20, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 21, § 3º e 75; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.564.070/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 18/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.355.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.820.044/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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