JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, revolvimento do conjunto fático-probatório e deficiência de fundamentação.2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança de seguro por invalidez permanente parcial, decorrente de doença ocupacional originada de acidente de trabalho.3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a 60 vezes o salário nominal do autor, com correção pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 10%.4. A Corte de origem reformou parcialmente para adequar a indenização securitária, rejeitou a prescrição, reconheceu a cobertura por invalidez permanente por acidente com equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho e determinou a observância dos percentuais contratuais de graduação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide prescrição ânua com termo inicial na ciência da incapacidade; (ii) saber se o contrato limita a cobertura a riscos predeterminados e se a graduação da indenização deve seguir a tabela contratual; (iii) saber se a apólice exclui doença profissional do conceito de acidente pessoal; (iv) saber se, em seguro de vida em grupo, o estipulante detém o dever de informação e a sujeição do segurado às condições contratuais; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação específica e se há prequestionamento; e (vi) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à prescrição, equiparação e graduação.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a prescrição e a equiparação da doença ocupacional a acidente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; a omissão sobre o dever de informação do estipulante não foi especificamente suscitada nos embargos de declaração.7. Quanto às alegações relacionadas aos arts. 436, parágrafo único, 758, 765 e 801, § 1º, do CC, incide a falta de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.8. A prescrição foi rejeitada com base na Súmula n. 278 do STJ, fixando-se a ciência inequívoca na perícia judicial; a revisão da cobertura e da graduação da indenização esbarra na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de provas, óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a transcrição de ementas é insuficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses de prescrição e cobertura e a suposta omissão não foi especificamente suscitada nos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 278 do STJ para fixar a ciência inequívoca do dano na perícia judicial, afastando a prescrição ânua. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à cobertura e à graduação da indenização.4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento dos dispositivos civis invocados. 5. O dissídio jurisprudencial não se admite sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, b, 757, 758, 760, 765, 801, § 1º, 436, parágrafo único; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 278; STF, Súmulas n. 282, 356.
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