- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TERMO INICIAL. SÚMULAS 229, 278 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais envolvendo indenização securitária por invalidez funcional permanente por doença. O valor da causa foi fixado em R$ 33.026,40.3. A sentença julgou prescrita a pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando honorários em 10% do valor da causa.4. A Corte de origem manteve a sentença, fixou o termo inicial da prescrição na ciência inequívoca da incapacidade, reconheceu a suspensão entre a comunicação do sinistro e a negativa administrativa e majorou os honorários para 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição anual, à luz do art. 206, § 1º, II, b, do CC, deve ser a ciência da recusa da cobertura e não a data do laudo médico; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao adotar a ciência inequívoca da incapacidade como marco inicial e apenas suspender o prazo entre a comunicação do sinistro e a recusa.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento da Segunda Seção do STJ é de que o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade, com suspensão do prazo entre a comunicação do sinistro e a recusa da cobertura, conforme as Súmulas n. 278 e 229 do STJ, razão pela qual o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ para reconhecer a suspensão do prazo prescricional entre a comunicação do sinistro e a recusa da cobertura; o termo inicial é a ciência inequívoca da incapacidade, conforme a Súmula n. 278 do STJ. 2.Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o processamento do recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 229, 278, 83; STJ, EREsp n. 1272518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1507380/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1367497/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017.
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