JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA/INTERVENÇÃO DA CEF, MULTA DECENDIAL COM JUROS E SEGURO GARANTIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, preclusão, falta de impugnação específica, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), conformidade com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ), dissídio prejudicado (Súmula n. 283 do STF) e impossibilidade de violação a súmula como lei federal.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença oriundo de ação de indenização securitária, que rejeitou a impugnação, afastou excesso de execução, manteve juros moratórios no cálculo da multa decendial e indeferiu a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia.3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento, a inclusão de juros na multa decendial até o limite da indenização e o indeferimento do seguro garantia em razão da maior utilidade ao credor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se cabe, nesta via, a análise de ofensa ao art. 109, I, da Constituição; (ii) saber se é possível discutir, na fase de cumprimento, competência, legitimidade e intervenção obrigatória da CEF/FCVS à luz dos arts. 475-L, IV, do CPC/1973 (atual art. 525, § 1º, II, do CPC), 124 do CPC e dos arts. 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011 e arts. 3º e 5º da Lei n. 13.000/2014; (iii) saber se é admissível a inclusão de juros moratórios no cálculo da multa decendial com base no art. 412 do Código Civil; (iv) saber se é cabível substituir depósito em dinheiro por seguro garantia nos termos do art. 835, § 2º, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal.6. As teses relativas a competência, legitimidade e intervenção da CEF/FCVS, bem como à inclusão de juros na multa decendial, não foram objeto de debate no acórdão recorrido; incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ.7. Quanto à substituição por seguro garantia, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora sejam garantias equivalentes, a fiança e o seguro-garantia não possuem o mesmo status da penhora em dinheiro, de modo que, somente em casos excepcionais, quando comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição, atraindo a súmula n. 83 do STJ. Ainda, a revisão de tais premissas demandaria reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na tese deduzida pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c quanto ao dissídio na mesma questão.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando as matérias de competência, legitimidade e intervenção da CEF/FCVS, bem como a inclusão de juros na multa decendial, não são prequestionadas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão asseverou não ter sido demonstrado prejuízo ao devedor pela medida judicial de depósito bancário, ressaltando a excepcionalidade da substituição de penhora por seguro-garantia, em consonância com a orientação desta Corte. 3.Incide a Súmula 7 do STJ para obstar a revisão da negativa de substituição de depósito em dinheiro por seguro-garantia, por demandar reexame do acervo fático. 4. A alegada ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sob a alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525 § 1º II, 835 § 2º, 847 e 848; CC, art. 412; CF, art. 109 I; Lei n. 12.409/2011, arts. 1º e 1º-A; Lei n. 13.000/2014, arts. 3º e 5º; CPC/1973, art. 475-L IV.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7, STJ/Súmula n. 211;STF/Súmula n. 282, STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.137/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.281.694/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.588.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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