JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES SUMULARES E DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por prejudicialidade da competência absoluta da Justiça Federal em razão da modulação do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011 do STF), necessidade de processamento pelo Núcleo de Justiça 4.0 com cisão e aproveitamento de atos e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação de cobrança de indenização de seguro habitacional por vício de construção na fase de cumprimento de sentença, com rejeição da impugnação, não aceitação de seguro garantia, bloqueio de valores e incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC. 3. A Corte de origem desproveu o agravo por unanimidade, assentando a inviabilidade de substituição da penhora por seguro garantia, a competência da Justiça estadual diante do desinteresse da CEF, a inexistência de ilegitimidade ativa e de excesso de execução já apreciados e a previsão contratual da multa decendial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível arguir ilegitimidade de parte e excesso de execução na fase de cumprimento de sentença, à luz dos arts. 525, § 1º, II, do CPC de 2015 e 475-L, IV, do CPC de 1973; (ii) definir se é obrigatória a intervenção da CEF como administradora do FCVS e se há deslocamento da competência para a Justiça Federal, à luz dos arts. 1º-A, §§ 1º, 6º e 8º, da Lei n. 12.409/2011, 3º e 5º da Lei n. 13.000/2014 e 45 do CPC de 2015; (iii) analisar se incide a competência federal do art. 109, I, da Constituição Federal; (iv) aferir se o seguro-garantia judicial se equipara a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC de 2015; (v) saber se há ilegitimidade ativa e ausência de pressupostos processuais à luz dos arts. 17, 18 e 485, IV e VI, do CPC de 2015; (vi) saber se há necessidade de consentimento do credor hipotecário e assunção válida da dívida com base nos arts. 299 e 303 do Código Civil; e (vii) verificar se a multa decendial deve ser limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, e se compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse da CEF, conforme a Súmula n. 150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à incompetência e ilegitimidade, o acórdão está alinhado à Súmula n. 150 do STJ e ao Tema n. 1.011 do STF. A revisão demandaria reexame fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ e, por harmonia jurisprudencial, a Súmula n. 83 do STJ. 6. Os arts. 1º-A, §§ 1º, 6º e 8º, da Lei n. 12.409/2011, 3º e 5º da Lei n. 13.000/2014 e 299 e 303 do Código Civil não foram prequestionados, incidindo as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 7. Alegações fundadas no art. 109, I, da Constituição Federal não são examináveis pelo STJ por se tratar de matéria constitucional reservada ao STF. 8. Não há ofensa ao art. 412 do Código Civil: a multa decendial é cláusula expressa da apólice; sua revisão exigiria reexame de cláusulas contratuais e de prova, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é examinável diante dos óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o que obsta igualmente o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ na revisão de competência e ilegitimidade já decididas, em harmonia com a Súmula n. 150 do STJ e o Tema n. 1.011 do STF. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, 3º e 5º da Lei n. 13.000/2014 e 299 e 303 do Código Civil. 3. Matéria constitucional (art. 109, I, da Constituição Federal) não é apreciável pelo STJ. 4. A revisão da multa decendial contratada encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial na hipótese de óbices ao conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 18, 45, 485, IV e VI, 523, § 1º, 525, § 1º, II, e 835, § 2º; CPC/1973, art. 475-L, IV; CF, art. 109, I; CC, arts. 299, 303 e 412; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A, §§ 1º, 6º e 8º; Lei n. 13.000/2014, arts. 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 150; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. (AREsp n. 2.736.113/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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