- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre honorários e cláusulas contratuais, Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, além de prejudicar a alínea c pela não superação dos óbices da alínea a.2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de contrato de honorários advocatícios, com pedido de reconhecimento da iliquidez do título, afastamento de cláusulas que preveem multa e pagamento integral após revogação do mandato e extinção da execução.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução por iliquidez do título e condenou o embargado ao pagamento de despesas e honorários; posteriormente, reconheceu a ilegitimidade passiva do advogado pessoa física, sem fixação de honorários em seu favor.4. A Corte de origem negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários sucumbenciais ao réu excluído, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a sucumbência deve ser distribuída por força do art. 86 do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve julgamento extra petita em violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o contrato de honorários mantém liquidez e exigibilidade nos termos do art. 24 da Lei n. 8.906/1994; (v) saber se o contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, conforme o art. 784 do Código de Processo Civil; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos honorários sucumbenciais e à distribuição da sucumbência, ante fundamento autônomo não impugnado do acórdão recorrido.7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a análise de alegações que exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente no que se refere à alegação de decisão extra petita.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à conclusão de iliquidez do contrato de honorários após revogação do mandato, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela presença de óbice processual ao conhecimento pela alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento:"1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado especificamente. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de alegações que exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento do acórdão recorrido se encontra de acordo com a orientação desta Corte quanto à iliquidez do contrato de honorários após revogação do mandato. 4. A alegação de divergência jurisprudencial resta prejudicada quando há óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 141, 492 e 784; Lei n. 8.906/1994, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025;STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.600.299/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.477.339/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.353.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.914.284/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83;STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.
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