JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS AD EXITUM. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. CLÁUSULA PENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram declarar a nulidade de título executivo de honorários ad exitum e a inexigibilidade/iliquidez do crédito, além de afastar a cumulação de encargos e a multa. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e determinou o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e elevou os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação quanto à liquidez do título, à expressão "projeções objetivas" e à cumulação de encargos; (ii) saber se é vedada a cumulação da taxa Selic com juros e multa à luz do art. 406 do CC; (iii) saber se cabem juros remuneratórios em contrato de honorários e se houve cumulação indevida com juros moratórios, conforme os arts. 389, 395 e 591 do CC; (iv) saber se a multa contratual de 30% é excessiva e contrária à boa-fé segundo os arts. 413 e 422 do CC; (v) saber se cabe atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC pois o acórdão enfrentou a liquidez do título, a expressão "projeções objetivas" e a inexistência de cumulação indevida de encargos. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ que obstam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório quan to à cumulação da Selic, aos juros remuneratórios, moratórios e à cláusula penal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pelos arts. 389, 395, 406, 591, 413 e 422 do CC. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada pela incidência dos óbices sumulares na alínea a. 9. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da negativa de provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses sobre liquidez do título, a expressão "projeções objetivas" e a inexistência de cumulação indevida. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão das cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento fático-probatório quanto aos encargos e à cláusula penal. 3. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada pela incidência dos óbices sumulares. 4. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da negativa de provimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 932, III, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 389, 395, 406, 412, 413, 422 e 591; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (AREsp n. 3.024.669/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS AD EXITUM. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. CLÁUSULA PENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, com incidência das Súmul…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre honorários e cláusulas contratuais, Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 284 do STF por deficiência …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação às demais questões suscitadas no recurso. 2. A cont…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO CONJUNTA DE HONORÁRIOS E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre honorários e cláusulas contratuais, Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 284 do STF por deficiência d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.