- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 1076 do STJ, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por não demonstração de violação dos arts. 86, parágrafo único, 321, 324, §1º, II, e 434 do Código de Processo Civil, e por ausência de comprovação de dissenso quanto à Súmula n. 326 do STJ, com negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, e inadmissão pelo art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta para repasse de receitas e indenizações decorrentes de inadimplemento contratual.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do interesse de agir e julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e morais, concedendo justiça gratuita à requerida.4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar a requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa, e, de ofício, fixou honorários de 10% do valor da causa em desfavor da autora, mantendo a improcedência dos pedidos indenizatórios e a justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição e falta de fundamentação, em violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se era cabível pedido genérico à luz do art. 324, §1º, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não aplicação do art. 321 do Código de Processo Civil diante da ausência de documentos; (iv) saber se se configurou sucumbência mínima para aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil;(v) saber se os honorários deveriam ser fixados por equidade conforme o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e o Tema 1076;e (vi) saber se incide a Súmula n. 326 do STJ quanto à sucumbência em danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois as questões foram enfrentadas.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à distinção entre documentos indispensáveis à propositura e documentos de prova (art. 434, caput, do Código de Processo Civil), não se aplicando o art. 321.8. Não cabem honorários por equidade à luz do Tema 1076 quando o valor da causa não é inestimável (art. 85 do Código de Processo Civil).9. A revisão da distribuição da sucumbência demanda revolvimento fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.10. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento:"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e a revisão da proporcionalidade da sucumbência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à distinção entre documentos indispensáveis à propositura e documentos de prova, não cabendo intimação para complementação (art. 434, caput, do Código de Processo Civil). 3. À luz do Tema 1076, não se admitem honorários por equidade quando o valor da causa não é inestimável, devendo observar-se o art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula".Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, §2º, §8º, 86, parágrafo único, 321, 324, §1º, II, 373, I, 434, 489 e 1.022; CC, arts. 402 e 403; Lei n. 11.101/2005, art. 6, §1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, REsp n. 2.036.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.861.703/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.
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