- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA. AMBIENTAÇÃO. ILEGALIDADE. IDENTIFICAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.1.Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, que desconsiderou a especificidade do caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para saná-la.2. No caso concreto, declarada indevida a taxa, o benefício obtido pela parte autora corresponde à dispensa do pagamento de R$ 11.900,00. Esse é, portanto, o proveito econômico alcançado no processo e a base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais.3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
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