- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÕES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. O prazo prescricional decenal é aplicável às ações de inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a obrigação indenizatória como efeito secundário do inadimplemento contratual, seguindo o prazo da obrigação principal (art. 205 do Código Civil).3. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ.4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
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