- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO E ÍNDICE DE CORREÇÃO/JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83/STJ, 283 e 284/STF e 5 e 7/STJ.2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização de seguro agrícola c/c indenização por danos morais, com pedido de pagamento da integralidade da cobertura por perda total da safra e reparação por negativação indevida.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou solidariamente ao pagamento da diferença da indenização securitária com correção pelo IPCA e juros de mora de 0,25% ao mês, e fixou danos morais e honorários.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, confirmou a perda total da safra e a responsabilidade solidária, e majorou os honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se o art. 757 do CC impede o pagamento direto ao segurado quando há beneficiário indicado na apólice; e (iii) saber se os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, à luz da Lei n. 14.905/2024, impõem a aplicação do IPCA-IBGE e da taxa de juros legal correspondente à Selic deduzido o IPCA.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional; o Tribunal local enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inclusive a perda total da safra com base em laudo pericial, a comunicação do sinistro pelo segurado e a existência de beneficiário, bem como afastou a incidência da taxa legal do art. 406 do CC por existir estipulação específica.7. O entendimento de que o segurado pode exigir o cumprimento da obrigação, ainda que haja beneficiário, está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.8. A aplicação da taxa Selic somente é admitida na ausência de previsão contratual; havendo cláusula de correção pelo IPCA, o acórdão está em consonância com a orientação consolidada desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre legitimidade ativa do segurado para pleitear a indenização, ainda que exista beneficiário na apólice. 2. Aplica-se o índice de correção pactuado, afastada a taxa Selic, porque a sua incidência só se admite na ausência de estipulação contratual válida, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, ainda que em sentido contrário ao pretendido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 II e IV, 1.022 I e 85 §11; CC, arts. 757, 389 parágrafo único, 406 §1 e 436 parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83;STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 594.953/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2004; STJ, REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n. 1.989.666/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.613.901/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
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