JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE PERÍCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à nulidade por ausência de intimação para acompanhamento da perícia, à perda do direito indenizatório e risco excluído de cobertura; b) não incidência da Súmula 7/STJ sobre o vício de integração, possibilidade de revaloração das provas para redução do valor da condenação; c) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ no tocante à aplicação dos parâmetros do art. 406 do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024, em consonância com o Tema 1368/STJ. 3. O Tribunal de Justiça local, em apelações cíveis, afastou alegação de nulidade da prova pericial por ausência de intimação do assistente técnico, reconheceu que os prejuízos à produção cafeeira decorreram de evento climático "seca" coberto pela apólice de seguro agrícola, e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária apurada em perícia, observados os limites contratuais, bem como fixou honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) se está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em razão de suposta omissão quanto à nulidade da perícia por ausência de intimação para acompanhamento por assistente técnico, à perda do direito indenizatório e à alegação de risco excluído de cobertura; (ii) se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para, mediante revaloração da prova, reconhecer a perda do direito indenizatório, a exclusão da cobertura do risco ou reduzir o valor da indenização securitária fixado com base em laudo pericial; e (iii) se é possível afastar a incidência da Súmula 211/STJ para permitir o exame, em recurso especial, da aplicação do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, à luz do Tema 1368/STJ, apesar da ausência de prequestionamento explícito ou ficto da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as teses suscitadas, apreciando a alegada nulidade da perícia por ausência de intimação, a existência de prejuízo à parte, a cobertura contratual do evento climático "seca" e o direito à indenização securitária, de modo que não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sendo insuficiente, para caracterizar negativa de prestação jurisdicional, o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento. 6. As conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de cobertura securitária, da não incidência de excludente de cobertura, da inexistência de perda do direito indenizatório e da quantificação da indenização com base no laudo pericial resultam da análise do acervo fático-probatório e da interpretação das cláusulas do contrato de seguro agrícola, de modo que sua revisão demandaria o reexame de provas e de avença contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos. 7. A discussão relativa à aplicação do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, e a parte não promoveu a formação do necessário prequestionamento, pois, embora a lei já estivesse em vigor quando do julgamento e intimação dos embargos de declaração, não foram opostos novos aclaratórios para suscitar a matéria, tampouco foi indicada violação ao art. 1.022 do CPC com esse específico propósito, inviabilizando o reconhecimento de prequestionamento ficto e atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.899.416/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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