- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTES DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 5º E 6º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e adota motivação suficiente para o deslinde da causa, ainda que não rebata, um a um, os argumentos das partes.2. A ausência de pronunciamento específico acerca dos arts. 5º e 6º do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282/STF).3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido, não se confundindo com garantias prestadas no curso do processo, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da procedência do pedido antes da sentença e ao cumprimento integral da obrigação, para fins de aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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