JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e negativa de seguimento quanto ao art. 833, X, do CPC com fundamento no art. 1.030, I, b, em razão do Tema n. 1.235 do STJ. 2.A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que manteve penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. 3.A Corte de origem não conheceu de parte do recurso por inovação recursal e, na parte conhecida, desproveu o agravo de instrumento, mantendo os bloqueios por ausência de comprovação da natureza salarial ou destinação à subsistência e por reconhecer a impenhorabilidade automática apenas para caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente sem comprovação de origem alimentar; (ii) saber se houve violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em afronta ao art. 854, § 3º, I, do CPC; (iv) saber se incide a Súmula n. 451 do STJ para reconhecer a impenhorabilidade de valores salariais; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não é conhecida a alegada violação ao art. 833, X, do CPC, pois o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, sendo cabível agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.6. Não se conhece de suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial.7. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a origem e a destinação dos valores bloqueados.9. Não se comprova a divergência jurisprudencial por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e por decisão de turma recursal não servir para a alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC para afastar o conhecimento, no agravo em recurso especial, de questão objeto de negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo. 2. Não se conhece de suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a origem e a destinação dos valores bloqueados. 5. Não se comprova a divergência jurisprudencial por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e por decisão de turma recursal não servir ao cotejo".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. I, 833, X, 854, § 3º, I, 1.029, § 1º, e 1.030, I, b e § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023.
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