JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e negativa de seguimento quanto ao art. 833, X, do CPC com fundamento no art. 1.030, I, b, em razão do Tema n. 1.235 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que manteve penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. 3. A Corte de origem não conheceu de parte do recurso por inovação recursal e, na parte conhecida, desproveu o agravo de instrumento, mantendo os bloqueios por ausência de comprovação da natureza salarial ou destinação à subsistência e por reconhecer a impenhorabilidade automática apenas para caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente sem comprovação de origem alimentar; (ii) saber se houve violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em afronta ao art. 854, § 3º, I, do CPC; (iv) saber se incide a Súmula n. 451 do STJ para reconhecer a impenhorabilidade de valores salariais; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não é conhecida a alegada violação ao art. 833, X, do CPC, pois o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, sendo cabível agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 6. Não se conhece de suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 7. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a origem e a destinação dos valores bloqueados. 9. Não se comprova a divergência jurisprudencial por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e por decisão de turma recursal não servir para a alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC para afastar o conhecimento, no agravo em recurso especial, de questão objeto de negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo. 2. Não se conhece de suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a origem e a destinação dos valores bloqueados. 5. Não se comprova a divergência jurisprudencial por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e por decisão de turma recursal não servir ao cotejo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. I, 833, X, 854, § 3º, I, 1.029, § 1º, e 1.030, I, b e § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023. (AREsp n. 3.093.852/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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