- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PREVENÇÃO E LITISPENDÊNCIA EM DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por prejudicar a apreciação do dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia trata de ação de inventário com pedido de abertura e nomeação de inventariante.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, V, do CPC.4. A Corte de origem manteve a extinção por prevenção fixada pelo registro/distribuição no PJe, considerando o erro de endereçamento vício formal sanável, com correta indicação da classe "Inventário e Partilha (7687)". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se deve respeitar atos já praticados validamente sob legislação revogada, à luz do art. 14 do CPC; (ii) saber se deve haver reunião de ações conexas, conforme o art. 55, § 1º, do CPC; (iii) saber se a distribuição anterior gera prevenção e litispendência, e se deveria prevalecer o feito posterior por estar mais adiantado, à luz dos arts. 319, I, 321, 330, II, e 485, IV e V, do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 435 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de prevalência entre ações de inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há prequestionamento do art. 14 do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, o que impede o conhecimento do ponto.7. A tese de conexão (art. 55, § 1º, do CPC) está dissociada do acórdão recorrido, que tratou de litispendência, atraindo a Súmula n. 284 do STF.8. A prevenção fixa-se pelo registro ou distribuição (art. 59 do CPC), sendo sanável o erro de endereçamento, pois a classe e o assunto foram corretamente cadastrados no sistema PJe; a conclusão está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.9. A alegação de violação ao art. 435 do CPC não indica de que forma o acórdão o teria afrontado, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF.10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque os óbices sumulares na alínea a impedem a análise pela alínea c quanto ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto ao art. 14 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a tese de conexão do art. 55, § 1º, do CPC está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a prevenção se fixa pelo registro ou distribuição, nos termos do art. 59 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 435 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso esbarra em óbices sumulares pela alínea a.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 55, § 1º, 59, 312, 319, I, 321, 330, II, 435 e 485; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.739.872/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.451/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023;STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022.
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