JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA, LITISPENDÊNCIA E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial em inventário. 2. O agravo de instrumento no Tribunal de origem manteve a remessa do inventário à Comarca de Indaial por prevenção em razão de distribuição anterior e rejeitou a alegação de decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto ao foro da última residência, à prevenção e à prorrogação de competência; (ii) saber se há nulidade por ofensa ao contraditório e à vedação de decisão surpresa no reconhecimento da litispendência e na remessa do feito à Comarca de Indaial; (iii) saber se o foro da última residência afasta a prevenção do juízo de Indaial e se houve prorrogação de competência; e (iv) saber se houve supressão de instância ao decidir litispendência e extinguir a "segunda ação" sem análise prévia na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. Da alegação de nulidade por ofensa ao contraditório e à vedação de decisão surpresa não se conheceu, com base nas Súmula n. 283 e 284 do STF. 6. Da questão referente à prevenção do juízo de Indaial não se conheceu, com base na Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegação genérica de violação do art. 1.013 do CPC foi considerada deficiente, nos termos da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a litispendência, a prevenção e a competência territorial relativa (arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC). 2. A falta de impugnação específica do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ nos casos em que o entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. A alegação genérica de supressão de instância atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, II; 1.022, II; 9, caput; 10; 48, caput; 59; 1.013; 485, V, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283; 284; STJ, Súmula n. 33; STJ, Súmula n. 83; STJ; AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022. (AREsp n. 2.672.628/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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