JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.025 do CPC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação aos arts. 7º, 369, 370, 1.009 e 1.015 do CPC.2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de partilha de bens contra decisão interlocutória que reconheceu a preclusão do prazo para limitação do rol de testemunhas da requerida. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento, por afastar a incidência da taxatividade mitigada, diante da ausência de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, e 1.025 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a decisão que reconheceu a preclusão para limitação do rol de testemunhas comporta agravo de instrumento, à luz dos arts. 1.015 e 1.009, § 1º, do CPC e do Tema 988/STJ; (iii) saber se houve quebra da paridade de armas e desigualdade processual, nos termos do art. 7º do CPC; (iv) saber se houve violação aos arts. 369 e 370 do CPC quanto à condução da instrução e à produção de prova testemunhal; e (v) saber se estão caracterizadas litigância de má-fé e a manifesta inadmissibilidade a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, e 1.025 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou adequadamente a matéria acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e da ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação.5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão quanto à ausência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, por implicar reexame fático-probatório.6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento das alegações fundadas nos arts. 7º, 369 e 370 do CPC.7. No que concerne ao pedido de condenação por litigância de má-fé e à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se verificou a utilização abusiva ou a reiteração de recursos manifestamente protelatórios, tampouco manifesta inadmissibilidade ou evidente infundabilidade das razões recursais, de modo que não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizam a imposição das referidas penalidades.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé somente se aplicam em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou evidente caráter protelatório, não sendo cabíveis pela mera interposição de recurso previsto em lei.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 80, 81, 85, § 11, 369, 370, 489 § 1º, IV, 1.009 § 1º, 1.015, 1.021 § 4º, 1.022, I e II, parágrafo único, e 1.025; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/12/2018; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/12/2018; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025;STJ, AREsp n. 2.079.129/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.982.847/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;STJ, REsp n. 1.943.984/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994;STJ, AgInt no AREsp n. 2.670.123/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018;STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
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