JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput e I, e 1.074 do CC. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença de reintegração de posse em imóvel rural, envolvendo validade da representação societária e necessidade de deliberação em reunião de sócias. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, inicialmente suspendeu o cumprimento até deliberação societária; nos embargos de declaração, conferiu efeitos modificativos para manter a decisão de primeiro grau, reconhecendo amplos poderes da sócia-administradora e a desnecessidade de assembleia diante de medida cautelar criminal que impede contato entre as sócias; embargos posteriores da agravante foram rejeitados com multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade e contradição em violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a conclusão; (iii) saber se a deliberação por escrito seria possível nos termos do art. 1.072, § 3º, do CC; (iv) saber se a convocação por sócia detentora de 50% das cotas se admite pelo art. 1.073, caput e I, do CC; e (v) saber se o quórum e a instalação da assembleia foram valorados em desconformidade com o art. 1.074, do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais com fundamento nas cláusulas do contrato social, em suas alterações e na medida cautelar criminal que inviabiliza reunião entre as sócias.6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre deliberação por escrito, convocação e quórum, por demandarem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a decisão. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão de conclusões sobre poderes da administradora e necessidade de deliberação societária, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; CC, arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput e I, e 1.074; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 5 e 7;STJ, Agravo em recurso especial n. 2.845.808/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.
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