- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de declaração que, na origem, rejeitou os declaratórios opostos em agravo de instrumento.2. A controvérsia decorre de ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de cumprimento de sentença, sobre obrigação de promover a baixa do R.1 da matrícula 32.108 e afastamento de astreintes.3. A Corte de origem proveu parcialmente o agravo de instrumento para limitar a obrigação à baixa do R.1, reconhecer a impossibilidade superveniente do cumprimento específico por decisão de outro juízo, afastar astreintes e remeter ao juízo de origem a análise de conversão em perdas e danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita, com negativa de vigência a 492 do CPC; (ii) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação à luz de 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve violação a 536, § 1º, do CPC quanto à execução de obrigação de fazer; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos de 1.022, I, II e III, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao julgamento extra petita.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais e não precisa examinar individualmente todos os argumentos para decidir integralmente a controvérsia.6. Não houve julgamento extra petita: o reconhecimento da impossibilidade superveniente decorreu de fatos constantes dos autos e da aplicação do direito à espécie, sendo possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando inviável a tutela específica. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não enfrente um a um todos os argumentos. 2. Não há julgamento extra petita quando o tribunal, com base nos fatos dos autos, reconhece a impossibilidade superveniente do cumprimento específico e determina que o juízo de origem analise a conversão em perdas e danos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 492, 499, 536, § 1º e 1.022, I, II e III; CC, art. 248.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1225839/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013; STJ, REsp n. 1.515.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019; STJ, REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024.
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