- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA E PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e por ausência de contrariedade aos arts. 370, 371, 156 e 489 do Código de Processo Civil.2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegado defeito em fitas isolantes. O valor da causa foi fixado em R$ 60.485,00.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em face da distribuidora, julgou parcialmente procedentes em face da fabricante, condenou ao ressarcimento de danos materiais, indeferiu danos morais e fixou honorários em 10% do valor da condenação.4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, de ofício, para reabrir a instrução com realização de perícia; embargos de declaração foram desacolhidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a insuficiência probatória da autora, impõe-se a improcedência do pedido à luz do art. 373, I, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 2º do CPC pelo deferimento de prova pericial de ofício; (iii) saber se a iniciativa probatória do juiz prevista no art. 370 do CPC desvirta a distribuição do ônus da prova; (iv) saber se ocorreu ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (v) saber se há dissídio jurisprudencial válido à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC; e (vi) saber se a presunção relativa da revelia, do art. 334 do CPC, altera o dever de comprovação mínima dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 7.Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a necessidade de prova pericial demanda reexame do acervo fático-probatório.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ sobre poderes instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 9.Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou as questões pertinentes e rejeitou os embargos. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1.Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para afastar a necessidade de perícia. 2.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ quanto aos poderes instrutórios do juiz (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 3. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 334, 370, 371, 373 I, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1201100/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.345.310/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018.
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