- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL; PROVA; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJDFT que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 85, § 2º, 369, 373, 473, IV, 480 e 485, VI, do CPC.2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e morais c/c cobrança de encargos contratuais decorrentes de incêndio em fazenda de eucalipto.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento dos danos materiais e multa moratória, fixando honorários em 12%.4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação e, de ofício, fixou honorários em 13% do valor da condenação na ação principal, com distribuição por pedidos, e majorou os honorários na reconvenção para 13%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 369 do CPC por acolhimento de prova unilateral e condenação por suposição; (ii) saber se houve violação do art. 373 do CPC por ausência de comprovação do fato constitutivo; (iii) saber se houve violação do art. 473, IV, do CPC por laudo oficial inconclusivo e com lacunas; (iv) saber se houve violação do art. 480 do CPC por ausência de nova perícia diante da inconclusividade técnica; (v) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC, com extinção sem resolução de mérito e honorários em favor do patrono do réu excluído; e (vi) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC pela não observância da ordem de vocação e da proporcionalidade por pedidos.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à suficiência, qualidade e relevância das provas, pois o acórdão local firmou a responsabilidade com base em conjunto probatório e técnica de eliminação de hipóteses.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada inconclusividade do laudo e às respostas periciais, por demandarem revolvimento técnico das provas e reavaliação do livre convencimento motivado.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de nova perícia do art. 480 do CPC, por exigir reexame da suficiência do acervo probatório.9. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a discussão de legitimidade e sucumbência decorrente do incidente de desconsideração, pois a avaliação de simulação e grupo familiar é fático-probatória.10. Não se redimensionam honorários fixados dentro dos limites legais do art. 85, § 2º, do CPC sem irrisoriedade ou exorbitância;aplica-se o art. 85, § 11, do CPC para majoração em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre alegações de insuficiência do conjunto probatório e inconclusividade do laudo pericial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de nova perícia do art. 480 do CPC, por demandar revolvimento de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a legitimidade e a sucumbência ligadas à desconsideração da personalidade jurídica, por exigir reexame fático. 4. Não se redimensionam honorários fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC sem irrisoriedade ou exorbitância; majoração recursal aplica o art. 85, § 11, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, 473, IV, 480, 485, VI, e 85, §§ 2 e 11; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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