- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que subsiste a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja comprovadamente explorada pela entidade familiar, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia fiduciária, por se tratar de norma de ordem pública indisponível.2. O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de dois requisitos concomitantes, a saber: (i) o imóvel se enquadre na definição legal de pequena propriedade rural; e (ii) a exploração do imóvel seja realizada pela própria família. Precedente da Segunda Seção.3. Não constam elementos no acórdão estadual aptos a indicar, nesta instância especial, a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar, para fins de incidência da proteção legal.4. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema.5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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