- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR E SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL.1. O reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural enquadrado como pequena propriedade depende da prova de sua exploração pela entidade familiar para fins de subsistência.2. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o estado de abandono do imóvel e a ausência de trabalho familiar na terra, é necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.3. A falta de debate pelo Tribunal de origem sobre dispositivos legais impede o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento (Súmula nº 211/STJ).4. O entendimento de que cabe ao devedor o ônus de provar a exploração familiar da pequena propriedade rural está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.143.018/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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