- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 77, 79, 81 E 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 32 DA LEI N. 8.906/1994. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 1.198 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO.1. Ausente o necessário prequestionamento das teses de violação dos arts. 77, 79, 81 e 105 do Código de Processo Civil e ao art. 32 da Lei n. 8.906/1994, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque recursal nem terem sido opostos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.2. O Tema n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a exigência, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, de emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva.3. A pretensão recursal de afastar a conclusão de que havia indícios de litigância predatória e de que a procuração apresentada era irregular demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. A atuação judicial que determinou a juntada de documentos para assegurar a regularidade dos pressupostos processuais e coibir fraudes está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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