- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES TERRITORIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que, citado o executado para responder à apelação e apresentadas contrarrazões, cabe fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.3. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, por analogia, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.4. Recurso especial parcialmente provido.
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