- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NATUREZA DO DÉBITO DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL (ART. 56, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 18/1993). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (TEMA N. 642 DO STF). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não há violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos I, IV e V, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma adequada, com fundamentação concreta e suficiente, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte.2. A conclusão acerca da natureza do débito executado, lastreada no art. 56, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 18/1993, constitui matéria de direito local insuscetível de revisão em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".3. O acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, fundamento de índole constitucional, ao aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 642 da repercussão geral, segundo a qual o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal. Ausente interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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