- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 15/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 15/09/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.003.433/RJ. TEMA 642. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravante, ex-Prefeito de Silva Jardim/RJ, contra decisão que rejeitara exceção de pré-executuvidade, na qual postula seja reconhecida a ilegitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro para promover a execução de título extrajudicial, consubstanciado em decisão do Tribunal de Contas do Estado, que lhe impusera multa, por irregularidades na gestão do município. II. Em decisão publicada em 25/11/2013, a Ministra ELIANA CALMON, então Relatora, conheceu do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte". Interposto Agravo Regimental, foi improvido, pela Segunda Turma do STJ, em julgamento realizado em 17/12/2013. III. Posteriormente, em 15/09/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). IV. Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. V. Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, deve ser provido o presente Agravo Regimental, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, para, acolhendo a exceção de pré-executividade, julgar extinta a execução, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro. VI. Agravo Regimental provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. (AgRg no AREsp n. 163.157/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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